PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA LESIVIDADE DA CONDUTA. JULGAMENTO ADIADO PARA SESSÃO SEGUINTE. NOVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EXACERBADA. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO.
1. Não há como reconhecer o princípio da insignificância quando se mostra expressiva a lesividade da conduta (R$ 200,00).
2. "Adiada a sessão de julgamento para qual as partes foram regularmente convocadas, desnecessária se mostra a renovação da intimação, porquanto os interessados consideram-se automaticamente intimados para a sessão seguinte, daí não decorrendo qualquer ilegalidade" (EDcl no RMS 17.732/MT, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 19/9/05).
3. Não ofende a Súmula 241/STJ a consideração de condenações diversas como circunstância agravante e circunstância judicial.
4. A Folha de Antecedentes Criminais é documento hábil a comprovar a reincidência do réu.
5. Embora, no cálculo da pena, não fique o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base no máximo legal, tão-somente pela má conduta social e personalidade desvirtuada, ofende flagrantemente o princípio da proporcionalidade.
6. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a 13 dias-multa.
(HC 113.702/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
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